Os créditos de descarbonização (CBios) não são contribuições regulatórias, mas sim ativos financeiros, cujo custo de aquisição pelo distribuidor é repassado ao consumidor final.
A CBIO CARBON gostaria de informar que a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo negou pedido de uma distribuidora de derivados de petróleo para a suspensão das aquisições de CBios sem aplicação de multa.
CBios, criado pelo programa RenovaBio do Ministério de Minas e Energias (MME), são forma de incentivo à redução da emissão de gases do efeito estufa.
Os CBios são emitidos por produtores ou importadores de biocombustível, escriturados por instituição financeira e negociáveis em bolsas de valores.
Cada crédito representa uma tonelada de dióxido de carbono cuja emissão é evitada.
Os ativos são uma forma de incentivo à redução da emissão de gases do efeito estufa, já que, com sua venda, os produtores e importadores podem obter renda para investir em medidas voltadas a esse propósito.
Devido à Lei 13.576/2017, que instituiu a política nacional de biocombustíveis (RenovaBio), as distribuidoras devem cumprir metas de CBios.
A empresa autora está sujeita à aquisição de CBios em benefício de dois grupos particulares, sob pena de multas e outras sanções, como a perda de licença para distribuir.
Na ação, a distribuidora alegou que o CBio seria uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), exigida ilegalmente. Também argumentou na ação que a obrigação de aquisição estaria contraria ao Acordo de Paris, que prevê equidade entre os agentes econômicos na diminuição da emissão dos gases de efeito estufa. Além disso, os créditos teriam o mesmo fato gerador do ICMS, o que configuraria bitributação.
Nesta ação, a juíza Denise Aparecida Avelar, no entanto, explicou que o CBio não é um tributo.
Também não seria uma “obrigação pecuniária do distribuidor em benefício de agente privado particular”, já que, ao fim, quem custeia a RenovaBio e os créditos é o próprio consumidor, por meio dos preços pagos na aquisição dos combustíveis fósseis.
O distribuidor seria um “mero intermediário dessa política pública”, pois compra os CBios na bolsa de valores, embute os custos no preço de venda e assim os repassa ao consumidor final.
“Não obstante os títulos sejam emitidos a partir das notas fiscais de compra e venda de biocombustíveis, tal vinculação é unicamente para se mensurar o volume de combustível que foi produzido, importado ou comercializado pelo emissor primário, com base nas emissões de carbono que foram reduzidas”, destacou a magistrada.
Por fim, Avelar considerou que a suspensão das aquisições dos créditos postergaria os repasses dos seus valores aos emissores primários, “essenciais para a compensação financeira ambiental, em razão de investimentos para a produção de combustível de forma mais eficiente para reduzir a emissão de gás de efeito estufa”.